PL 1269/2022
Resumo simplificado
O Projeto de Lei 1269/2022, proposto pelo deputado Paulo Abi-Ackel, busca adicionar um novo artigo à Lei de Improbidade Administrativa, que trata das sanções para atos desonestos na administração pública. Essa nova regra tem o objetivo de esclarecer como devem ser tratadas as transações de imóveis, especialmente quando há questões legais que possam afetar esses bens. A proposta estabelece que, para que um negócio envolvendo um imóvel seja considerado válido, não podem existir certas anotações na matrícula do imóvel no momento da transação, como registros de ações judiciais que possam comprometer o bem. Isso significa que, se uma pessoa compra um imóvel sem saber que ele está com restrições legais, essa compra deve ser respeitada, desde que não haja registros que indiquem o contrário na documentação oficial. Essa mudança é importante para proteger os compradores de boa-fé, ou seja, aqueles que agem de maneira honesta e sem conhecimento de problemas legais relacionados ao imóvel. Com isso, a proposta visa aumentar a segurança jurídica nas transações imobiliárias, reduzindo o risco de disputas futuras sobre a propriedade e garantindo que as pessoas possam confiar nas informações disponíveis na matrícula do imóvel. A nova lei já foi aprovada e se tornou a Lei Ordinária 14825/2024, o que significa que suas disposições já estão em vigor e podem impactar diretamente a forma como os negócios imobiliários são realizados no Brasil.
Ementa Oficial
Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
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2323391
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Detalhes da proposição
Texto oficial
Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Data da proposição
28/02/2024
Tipo
Projeto de Lei
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Última votação
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