PL 1637/2019
Resumo simplificado
O Projeto de Lei 1637/2019, de autoria do Delegado Waldir, propõe mudanças no Código Penal brasileiro relacionadas à medida de segurança para pessoas consideradas "inimputáveis". Isso significa que, se uma pessoa com doença mental comete um crime e é considerada incapaz de entender o que fez, ela não será punida da mesma forma que alguém que não possui essa condição. Em vez disso, pode ser internada ou receber tratamento ambulatorial. As principais alterações sugeridas incluem a extensão do tempo de internação, que passaria de um prazo mínimo de 1 a 3 anos para um intervalo entre 3 e 20 anos. A ideia é que a internação dure até que uma perícia médica comprove que a pessoa não representa mais um risco. Além disso, a desinternação seria condicional, ou seja, a pessoa só seria liberada se não apresentasse comportamento perigoso por pelo menos 5 anos. Essas mudanças têm como objetivo aumentar a segurança da sociedade, garantindo que pessoas que possam ser uma ameaça não sejam liberadas antes que sua condição seja realmente avaliada. A proposta está em tramitação no Senado e ainda será debatida pelos legisladores. Se aprovada, poderá impactar diretamente como casos envolvendo inimputáveis são tratados no sistema judiciário, buscando um equilíbrio entre a proteção da sociedade e os direitos das pessoas com problemas mentais.
Ementa Oficial
Altera o art. 97 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a imposição da medida de segurança para inimputável.
Informações
Autor
Categorias
Temas
Código
2194861
Link oficial
Detalhes da proposição
Texto oficial
Altera o art. 97 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a imposição da medida de segurança para inimputável.
Data da proposição
12/12/2024
Tipo
Projeto de Lei
Autor
Link oficial
Categoria
Temas
Estatísticas
9 votaçõeshá 5 meses
Última votação
12/12/20249
Total de votações
Resultados por Votação
Votações
DTQ. 8 - FDR. PT-PCdoB-PV - §4º DO ART. 97 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940
Mantido o texto. Sim: 196; Não: 84; Total: 280.
DTQ. 7 - FDR. PT-PCdoB-PV - §2º DO ART. 97 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940
Mantido o texto. Sim: 228; Não: 107; Total: 335.
DTQ. 5 - FDR. PT-PCdoB-PV - §1º DO ART. 97 DO CP ALTERADO PELO ART. 3º DO ...
Mantido o texto. Sim: 183; Não: 79; Total: 262.
DTQ. 6 - FDR. PT-PCdoB-PV - INCISO III, DO ART. 96 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940
Mantido o texto. Sim: 229; Não: 106; Abstenção: 1; Total: 336.
DTQ. 4 - FDR. PSOL-REDE - INCISO I, DO ART. 96 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940
Mantido o texto. Sim: 176; Não: 86; Total: 262.
SUBSTITUTIVO OFERECIDO
Aprovado o Substitutivo Reformulado ao Projeto de Lei nº 1.637, de 2019, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques. Sim: 238; Não: 111; Abstenção: 2; Total: 351.
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Rejeitado o Requerimento. Sim: 90; Não: 227; Total: 317.
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Rejeitado o Requerimento. Sim: 108; Não: 248; Abstenção: 2; Total: 358.
REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA
Rejeitado o Requerimento. Sim: 90; Não: 247; Total: 337.