PL 4822/2025
Resumo simplificado
O PL 4822/2025 quer mudar as regras para que **cada diretório de partido político pague apenas pelas suas próprias multas e dívidas**, sem jogar essa conta para outros diretórios do mesmo partido. Na prática, isso significa que um diretório nacional não poderia ter seus recursos usados para pagar débitos de diretórios estaduais, distritais ou municipais, e vice-versa. A proposta também define como essas obrigações deverão ser pagas, fiscalizadas e, em alguns casos, parceladas. O pagamento deve ser feito pelo próprio órgão partidário que causou o problema, e a Justiça Eleitoral de cada região ficará responsável por acompanhar o cumprimento. O projeto ainda permite parcelamento, mas com limites, para que a dívida não comprometa demais os recursos do partido. Outro ponto importante é que o texto proíbe o desconto automático de dinheiro do **Fundo Partidário** de um órgão para pagar a dívida de outro. O Fundo Partidário é o dinheiro público repassado aos partidos para ajudar em sua atividade. Com a mudança, a ideia é evitar que um diretório arque com erros cometidos por outro, reforçando a responsabilidade individual de cada parte do partido. Se aprovado, o projeto pode trazer mais clareza e segurança sobre quem deve pagar cada penalidade, além de reduzir disputas internas entre diretórios partidários. Para o cidadão, isso significa mais transparência no uso do dinheiro público destinado aos partidos e regras mais claras sobre a cobrança de multas e outras sanções eleitorais.
Ementa Oficial
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.
Detalhes da proposição
Texto oficial
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.
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3 votaçõeshá 2 meses
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19/05/20260
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Votações
Mantido o texto.
Define regras para que cada parte de um partido político pague suas próprias multas. Também impede que o dinheiro de um órgão do partido seja usado para quitar dívida de outro. A proposta ainda organiza como essas dívidas podem ser pagas em parcelas e fiscalizadas.
Mantido o texto.
Votação em turno único.
Decide se os diretórios do partido devem responder separadamente pelas multas que recebem. A proposta também impede que o dinheiro de um órgão do partido seja usado para pagar dívida de outro. Ela define como essas dívidas podem ser pagas, parceladas e fiscalizadas.
Rejeitado o Requerimento.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.822, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.
Define novas regras para partidos políticos pagarem multas e outras sanções. Cada diretório do partido passa a responder pelo que deve, sem usar dinheiro de outro diretório para cobrir a dívida. Também organiza como esses valores podem ser pagos e fiscalizados.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.822, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.