30/09/2025

PL 4822/2025

Resumo simplificado

O PL 4822/2025 quer mudar as regras para que **cada diretório de partido político pague apenas pelas suas próprias multas e dívidas**, sem jogar essa conta para outros diretórios do mesmo partido. Na prática, isso significa que um diretório nacional não poderia ter seus recursos usados para pagar débitos de diretórios estaduais, distritais ou municipais, e vice-versa. A proposta também define como essas obrigações deverão ser pagas, fiscalizadas e, em alguns casos, parceladas. O pagamento deve ser feito pelo próprio órgão partidário que causou o problema, e a Justiça Eleitoral de cada região ficará responsável por acompanhar o cumprimento. O projeto ainda permite parcelamento, mas com limites, para que a dívida não comprometa demais os recursos do partido. Outro ponto importante é que o texto proíbe o desconto automático de dinheiro do **Fundo Partidário** de um órgão para pagar a dívida de outro. O Fundo Partidário é o dinheiro público repassado aos partidos para ajudar em sua atividade. Com a mudança, a ideia é evitar que um diretório arque com erros cometidos por outro, reforçando a responsabilidade individual de cada parte do partido. Se aprovado, o projeto pode trazer mais clareza e segurança sobre quem deve pagar cada penalidade, além de reduzir disputas internas entre diretórios partidários. Para o cidadão, isso significa mais transparência no uso do dinheiro público destinado aos partidos e regras mais claras sobre a cobrança de multas e outras sanções eleitorais.

Ementa Oficial

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.

Informações
Código

2565441

Detalhes da proposição

Texto oficial

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.

Data da proposição

30/09/2025

Tipo

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Votações

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